Presidente da Câmara promulga Lei que cria a Carteira

Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia


A fibromialgia é uma condição crônica que causa dor muscular generalizada, fadiga e outros sintomas, como distúrbios do sono e alterações de memória. Não tem cura, mas pode ser controlada com tratamento multidisciplinar, que inclui medicação, fisioterapia e terapia psicológica. Pensando na fácil identificação da pessoa com esta condição, o presidente da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, João Iuri Oliveira, promulgou a Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Projeto de Lei é de autoria do ex-vereador Francisco Lourenço, sob o nº 12, de 09/12/24 e que foi vetado pelo prefeito Piti Werle em 10/01/25. Já o veto foi derrubado por unanimidade pelos vereadores em 29/04/25 e sendo agora promulgado pelo presidente da Casa.

 

A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem como objetivo, garantir atenção integral, prioridade no atendimento, acesso a realização de exames complementares, assistência farmacêutica e acesso à modalidades terapêuticas (fisioterapia e atividades físicas, por exemplo), garantindo, também, acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A mesma será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução do Poder Executivo Municipal, acompanhada de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e demais dados pessoais.

 

A Carteira terá validade de cinco anos, devendo ser atualizados os dados cadastrais do identificado, e ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de São Luiz Gonzaga, sendo gratuita a sua emissão. Enfim, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia não pode, em quaisquer circunstâncias, ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa diagnosticada, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.